Estatutos Legais

 

Artigo 1º

Denominação, Sede e Duração

 

1. A Associação, sem fins lucrativos, adota a denominação de Associação Casa da Índia - Bharath Bhavan – House of India e tem sede na Praça Mota Veiga, Lote U, cave, 1800-280 Lisboa, freguesia de Olivais, concelho de Lisboa.

2. A Associação constitui-se por tempo indeterminado.

3. A Associação tem o número de pessoa coletiva 514 607 343.

 

Artigo 2º

Natureza Jurídica

 

A Associação é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, sem filiação político-partidária e sem opção religiosa, e rege-se pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos que venham a ser aprovados.

 

 

Artigo 3º

Fim

 

A Associação tem por finalidades:

a) Desenvolver ações tendentes a preservar e promover a cultura da Índia e de Portugal, as relações civilizacionais entre os seus cidadãos e instituições;

b) Defender e promover os direitos e interesses dos imigrantes e seus descendentes em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a sua plena integração e inserção;

c) Incentivar o desenvolvimento de estudos, colóquios, seminários e demais formas de difundir as culturas indiana e portuguesa, nas mais diversas vertentes;

d) Empreender parcerias, colaborações e intercâmbios com instituições de ensino, associações e demais entidades para a investigação, divulgação e sensibilização dos respetivos valores culturais; 

e) Dinamizar congressos e exposições permanentes do espólio cultural, social, histórico, científico e literário, constituindo, ulteriormente e para o efeito, um espaço museu;

f) Fomentar o conhecimento e a divulgação dos usos e costumes da Índia e de Portugal;

g) Desenvolver acções de apoio aos imigrantes e seus descendentes visando a melhoria das suas condições de vida;

h) Reforçar os laços de amizade e solidariedade entre os membros da comunidade Indiana e da diáspora Indiana portuguesa, aprofundar a sua ligação com as comunidades Indianas residentes noutras partes do Mundo e fomentar a divulgação da cultura Indiana em Portugal e da cultura Portuguesa na Índia;

i) Propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam discriminação racial;

j) Qualquer outro fim que contribua para a realização dos objetivos para qual se constitui a presente associação.

 

 

 

Artigo 4º

Objeto

 

A Associação tem como objeto social a divulgação da cultura e tradições da Índia através de intercâmbio bilateral entre Portugal e Índia. Organização de eventos, debates e reflexões no que respeita à divulgação da Índia em Portugal através de colaboração com entidades oficiais portuguesas, universidades, e intercâmbio com outras confissões religiosas. Utilização de todos os mecanismos que possam potenciar as relações entre Portugal e Índia, não só culturalmente, bem como, no carácter religioso, gastronómico, filosófico, académico e diplomacia de negócios.

 

Artigo 5º

Dos Sócios

 

1. Podem ser sócios da Associação as pessoas originárias da Índia, que tenham nascido na India ou sejam oriundas das comunidades Indianas, que aí vivam ou tenham vivido, seus descendentes, seus ascendentes e respetivos cônjuges, bem como aqueles que se interessem pela Índia e pela sua cultura e as pessoas coletivas com sede naquele território. 

2. Podem ser admitidos, igualmente, como sócios da Associação todas as pessoas singulares e coletivas que, não sendo naturais da Índia ou não tendo aí a sua sede, se identifiquem com os fins e objectivos da Associação.

3. Os sócios referidos no número anterior gozam de capacidade eleitoral ativa.

 

Artigo 6º

 

1.Existem as seguintes categorias de sócios:

a) FUNDADORES - as pessoas que contribuíram para a constituição da Associação, por deliberação de 27/11/2017, pelas 14:00h;

b) EFETIVOS - as pessoas que se obrigam ao pagamento periódico da quota estabelecida pela Assembleia Geral, bem como da jóia de inscrição;

c) HONORÁRIOS - as pessoas que tenham prestado à instituição serviços reconhecidamente distintos ou que tenham efetuado uma contribuição significativa.

 

2.Os sócios fundadores estão obrigados ao pagamento de quotização periódica igual à dos sócios efetivos.

 

Artigo 7º

1. A admissão dos sócios é feita pela Direcção, mediante proposta assinada por um sócio no pleno gozo dos seus direitos.

2. A qualidade de sócio prova-se pela inscrição no livro respetivo, que a associação obrigatoriamente terá.

 

Artigo 8º

 

São deveres do sócio:

 a) Liquidar pontualmente as suas quotas no início do correspondente período;

 b) Comparecer as Assembleias Gerais;

 c) Desempenhar com zelo e integridade os cargos para que for eleito;

 d) Respeitar os Estatutos e cumprir o definido nas deliberações, aprovadas em conformidade com os mesmos, pela Assembleia Geral ou pela Direcção;

 

Artigo 9º

 

São direitos do sócio:

a) Intervir e votar nas Assembleias Gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos dos Estatutos e da Lei;

c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos Estatutos;

d) Participar na vida da Associação;

e) Reclamar perante a Direcção e o Conselho Fiscal, com recurso à Assembleia Geral, de todos os atos contrários aos Estatutos e à Lei.

 

Artigo 10º

Dos Órgãos Sociais

 

1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais tem a duração de 3 anos.

 

Artigo 11º

Assembleia Geral

 1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

 2. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias:

a) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de março, para aprovação do relatório e contas de gerência referentes ao ano anterior, e outra até 15 de novembro, para apreciação e votação do orçamento e plano anual de atividades referente ao exercício subsequente;

 b) Qualquer reunião extraordinária da Assembleia Geral deve ser convocada no prazo de quinze dias a contar da data da apresentação, ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral, do pedido para a sua convocação e pode ser solicitada:

- Por iniciativa do Presidente da Mesa;

- Pela Direção ou pelo Conselho Fiscal;

- Por um mínimo de vinte associados.

 

 3. A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, um presidente, um vice-presidente e um secretário.

 4. Compete à Assembleia Geral:

 a) Eleger os membros dos órgãos sociais e dar-lhes posse;

 b) Deliberar o relatório e contas anuais, com o parecer do Conselho Fiscal, bem como o orçamento e plano de atividades anual da Casa da Índia;

 c) Aprovar, modificar e interpretar os Estatutos e os regulamentos e resolver as suas omissões;

 d) Deliberar sobre a destituição dos membros dos órgãos sociais;

 e) Aplicar, sob proposta da Direcção, a pena de expulsão ao sócio;

 g) Estabelecer e alterar, sob proposta da Direcção, o valor da jóia e das quotas de todos os sócios;

 h) Conceder a qualidade de sócio honorário;

 i) Discutir e deliberar quaisquer outros assuntos que façam parte da ordem de trabalhos para que a Assembleia Geral tenha sido convocada.

 

5. Só poderão votar nas eleições os associados que sejam sócios há mais de seis meses e tenham as quotizações regularizadas.

 

Artigo 12º

Direcção

 

1. A Direcção, eleita em assembleia geral, é composta por nove associados:

a) Um presidente;

b) Quatro vice-presidentes;

c) Dois vogais;

d) Um secretário-geral;

e) Uma secretária-geral adjunta;

 

2. Compete à Direção:

a) Organizar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas de gerência, bem como o plano anual de atividades e o respetivo orçamento;

b) Gerir e administrar a Associação e o respetivo acervo patrimonial;

c) À Direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação;

d) Admitir e classificar os sócios;

e) Propor, à Assembleia Geral, a concessão da qualidade de sócio honorário;

f) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos;

g) Deliberar sobre a aceitação de doações;

h) Representar, em juízo e fora dele, a Associação;

 

3. As deliberações da Direção são tomadas por maioria, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

 

4. A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas do Presidente da Direcção e um elemento da mesma ou pelas assinaturas conjuntas de três elementos da Direcção.

 

Artigo 13º

Conselho Fiscal

 

1. O Conselho Fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados, um presidente, um vice-presidente e um vogal.

2. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, dar parecer sobre os atos que impliquem aumento da despesa ou diminuição da receita e, ainda, sobre os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação. 

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

 

Artigo 14º

Eleições dos Corpos Sociais

 

1. Os membros que compõem a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, bem como os suplentes, serão eleitos por escrutínio direto e secreto, para um mandato de três anos, dos sócios em pleno gozo dos seus direitos.

2. A Assembleia Geral reunir-se-á, para este efeito, em Assembleia Eleitoral, no prazo máximo de quinze dias a contar da aprovação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ultimo ano do mandato dos órgãos sociais.

3. Não poderão ser reeleitos quaisquer titulares por mais de três mandatos consecutivos para o mesmo órgão social.

 

Artigo 15º

Receitas

 

Constituem receitas da Associação, designadamente:

a) A jóia inicial paga pelos sócios;

b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;

c) Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das atividades estatutárias;

c) As liberalidades e patrocínios aceites pela associação;

d) Outras fontes de receita não previstas nas alíneas anteriores, como subsídios estatais ou outros.

 

 

Artigo 16º

Extinção. Destino dos bens.

 

Extinta a Associação, por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, de pelo menos setenta e cinco por cento de todos os associados, à data existentes, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.

 

 

Artigo 16º

Orgãos Sociais - eleitos

 

Em consequência do ato eleitoral e por sufrágio universal, foram eleitos e empossados os seguintes membros dos órgãos sociais:

 

            - Mesa da Assembleia Geral:

            Presidente: Alberto José Mateus Vaz

            Vice-Presidente: Pedro Santos

            Secretário: Dimple Rajput

 

            - Direcção:

            Presidente: Shiv Kumar Singh

            Vice-Presidente: Jigar Govinde

            Vice-Presidente: Nishank Popat                   

            Vice-Presidente: Haress Sodagar                             

            Tesoureiro: Nilesh C Asher

            Secretário-Geral: Biren Morjaria                             

            Secretário-Geral Adjunto: Fernando Cunha

            Secretário-Geral Adjunto: Manpreet Kaur

            Vogal: Jitendra Naranji Machhar

            Vogal: Mansuri Bhimani

            Vogal: Shaik Abdul Lateef

 

            - Conselho Fiscal:

            Presidente: Dikshitekumar Bachu

            Vice-Presidente: Sunil Bhaskaran

            Vogal: Nelita Nopendra Amulac